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São
atribuições do Parque Natural da Madeira
a)
Promover a nível regional o plano de conservação da
natureza;
b)
Promover a execução da política e objectivos definidos
pelo Governo Regional na área da protecção e conservação da
natureza, sem prejuízo das atribuições e competências
reservadas a outros organismos públicos na matéria;
c) Elaborar estudos e propor medidas visando a preservação
do património genético, a gestão racional da flora e da fauna
e a protecção das espécies;
d)
Prosseguir medidas e acções com vista a um
desenvolvimento harmonioso e equilibrado dos diversos
ecossistemas regionais;
e)
Empreender as acções necessárias à conservação de
espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;
f)
Promover o alargamento da área de distribuição das espécies
indígenas da flora e da fauna, sempre que tal medida se mostre
apta a contribuir para a conservação das espécies raras, ameaçadas
ou vulneráveis;
g)
Promover a reintrodução de espécies indígenas
extintas em território regional, sempre que tal medida se
mostre apta a contribuir para o enriquecimento e conservação
de ecossistemas;
h)
Promover o ordenamento biofísico dos espaços naturais
da Região, com vista a facultar o recreio, o lazer e
a livre usufruição da natureza pelos cidadãos;
i)
Propor a protecção de indivíduos ou formações
vegetais ou unidades geomorfológicas de reconhecido interesse
científico ou paisagístico;
j)
Propor a criação de áreas protegidas e assegurar a sua
implementação e gestão;
k) Informar e sensibilizar as populações com vista a uma
utilização da natureza consciente e responsável por parte
daquelas;
l)
Empreender acções pedagógicas sistemáticas junto das
populações, com vista à consciencializção do valor do
património natural e do ambiente, co-responsabilizando-as na
salvaguarda e manutenção daquele património e na fruição de
um ambiente equilibrado e sadio;
m)
Promover e participar em actividades de investigação
científica e técnicas no domínio da protecção da natureza e
do ambiente;
n)
Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos
que visem a construção e a realização de obras ou outras acções,
de iniciativa pública ou privada, que pela sua localização,
implementação, dimensão ou características se insiram na sua
área de jurisdição, proximidades e zonas de influência;
o)
Emitir os demais pareceres previstos na lei, bem como os
solicitados por entidades públicas, no quadro das suas
atribuições;
p)
Exercer as demais competências previstas na lei.
2
O PNM é a
autoridade administrativa e científica regional nos termos e
para os efeitos da Convenção Internacional sobre o Comércio
de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção.
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No exercício
das suas atribuições, o PNM promoverá as acções necessárias
com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades
públicas,
com atribuições no âmbito da protecção e conservação da
natureza no ambiente.
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