Competências

 

1 São atribuições do Parque Natural da Madeira

a) Promover a nível regional o plano de conservação da natureza;
b) Promover a execução da política e objectivos definidos pelo Governo Regional na área da protecção e conservação da natureza, sem prejuízo das atribuições e competências reservadas a outros organismos públicos na matéria;
c) Elaborar estudos e propor medidas visando a preservação do património genético, a gestão racional da flora e da fauna e a protecção das espécies;
d) Prosseguir medidas e acções com vista a um desenvolvimento harmonioso e equilibrado dos diversos ecossistemas regionais;
e) Empreender as acções necessárias à conservação de espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;
f) Promover o alargamento da área de distribuição das espécies indígenas da flora e da fauna, sempre que tal medida se mostre apta a contribuir para a conservação das espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;
g) Promover a reintrodução de espécies indígenas extintas em território regional, sempre que tal medida se mostre apta a contribuir para o enriquecimento e conservação de ecossistemas;
h) Promover o ordenamento biofísico dos espaços naturais da Região, com vista a facultar o recreio, o lazer e  a livre usufruição da natureza pelos cidadãos;
i) Propor a protecção de indivíduos ou formações vegetais ou unidades geomorfológicas de reconhecido interesse científico ou paisagístico;
j) Propor a criação de áreas protegidas e assegurar a sua implementação e gestão;
k) Informar e sensibilizar as populações com vista a uma utilização da natureza consciente e responsável por parte daquelas;
l) Empreender acções pedagógicas sistemáticas junto das populações, com vista à consciencializção do valor do património natural e do ambiente, co-responsabilizando-as na salvaguarda e manutenção daquele património e na fruição de um ambiente equilibrado e sadio;
m) Promover e participar em actividades de investigação científica e técnicas no domínio da protecção da natureza e do ambiente;
n) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que visem a construção e a realização de obras ou outras acções, de iniciativa pública ou privada, que pela sua localização, implementação, dimensão ou características se insiram na sua área de jurisdição, proximidades e zonas de influência;
o) Emitir os demais pareceres previstos na lei, bem como os solicitados por entidades públicas, no quadro das suas atribuições;
p) Exercer as demais competências previstas na lei.

2 – O PNM é a autoridade administrativa e científica regional nos termos e para os efeitos da Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies da Fauna  e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção.

3 – No exercício das suas atribuições, o PNM promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas, com atribuições no âmbito da protecção e conservação da natureza no ambiente.


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Última actualização em: 2025-05-19